(Rescisão indireta, somente por grave motivo)... Essa é a grande magia da interpretação jurídica, o 483 CLT, traz a faculdade de permanência do empregado no emprego, mas as decisões excelsas vem fomentando uma interpretação diversa, porém justa no tocante a situação profissional no vinculo de emprego, e mais, de outra parte, protege a relação de emprego, mesmo defendendo uma postura empregadora, defendendo assim a "estabilidade" do vinculo de emprego, relação essa que é cada vez mais difícil de se estabelecer, por diversas razões, carga alta carga tributária, altíssimos níveis de absenteísmo e outros ..... Parabéns ao judiciário ...